DIREITO E SAÚDE II
- 4 de set. de 2016
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É ABUSIVO O AUMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE DECORRENTE DO FATO DE O CONSUMIDOR ATINGIR A 3ª IDADE
A decisão foi dada pela Excelentíssima Juíza de Direito, da 2ª Vara do Juízo Especial Cível da Comarca de Santos, Drª Natália Garcia Penteado Soares Monti, no processo nº 1114/2012, postulado pelo Advogado Evandro Luis Fontes da Silva, do escritório de advocacia e assistência jurídica Iustitia Semper.
Na ação, demonstrou-se a abusividade do reajuste nas mensalidades do plano de saúde METRUS – INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, motivados pelo fato de um dos autores terem atingido a 3ª idade. O Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do consumidor deixam claro que tais reajustes são abusivos.
Prevê o artigo 15, parágrafo terceiro, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51 deixa expresso:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(...)
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
(...)
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
(...)
§ 1o Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”
Mesmo que o reajuste esteja previsto em contrato, não se afasta o direito dos autores, uma vez que, como bem demonstrou a douta Juíza, estes não podem “abrir mão” dos direitos previstos nas normas legais citadas.
A ré foi condenada a restituir todo o valor aumentado abusivamente desde 2007 até 2012 com os devidos juros de mora a contar a partir da citação.
É importante termos em mente que muitos ainda sofrem tais práticas, muitos ainda têm seu plano de saúde abusivamente aumentado única e tão somente por atingirem os 60 anos de idade. Muitas vezes as mensalidades são reajustadas de forma a dobrar ou triplicar os seus valores e nem todos têm conhecimento de que tal prática é ilegal. Por isso, é que entendemos ser importante essa publicação. Queremos que as pessoas tenham, cada vez mais, conhecimento dos seus Direitos; e que estes se façam valer como realização plena e certa da Justiça.







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