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O CONTRATO DE GAVETA

  • 14 de ago. de 2016
  • 2 min de leitura

AFINAL, O "CONTRATO DE GAVETA" É PERMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA?

Flávia T. Ortega – 21/07/2016



O que é um "contrato de gaveta"?


É a transferência da posição contratual SEM o consentimento do outro contratante.


A cessão de contrato (transferência da inteira posição - ativa ou passiva - da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa) pressupõe necessária anuência da outra parte.


Para exemplificar o contrato de gaveta, basta considerar que uma pessoa financiou um imóvel junto a uma determinada instituição financeira, posteriormente, entrega o bem financiado a um terceiro, que se compromete a quitar o contrato. Contudo, o negócio é realizado sem o conhecimento e aprovação da instituição financeira.


O contrato de gaveta é permitido pelo STJ?


Os tribunais têm reconhecido a validade do contrato de gaveta entre os contratantes.


Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu adjudicação compulsória a um promitente comprador, que provou ter quitado o financiamento. Segundo o TJDF, não houve nada nos autos que demonstrasse eventual vício de consentimento que pudesse levar à anulação do negócio (TJDF; Rec 2008.01.1.048058-4; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 10/01/2013).


Contudo, vale alertar que, tal modalidade de negociação pode gerar diversos transtornos entre os contratantes.


À título de exemplo, o comprador pode ter prejuízos, como:a) o imóvel é penhorado em razão de dívida do vendedor; b)o vendedor falece e o imóvel é inventariado e destinado aos herdeiros e; c) o vendedor negocia o mesmo imóvel com outras pessoas.


Quanto aos riscos ao vendedor, cite-se, por exemplo: a) o comprador torna-se inadimplente quanto à taxa condominial ou IPTU. Assim, considerando que o imóvel ainda está em nome do vendedor, este poderá sofrer cobranças e execuções judiciais. Além disso, o comprador poderá recusar-se a entregar o imóvel, bem como a pagar as prestações.


O contrato de gaveta não tem validade perante a instituição financeira, uma vez que esta não autorizou a negociação. Contudo, o STJ entende que, havendo o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, haja vista que, com a quitação, não há prejuízo ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH.


Outrossim, há o entendimento de que, o comprador pode pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, evitando-se que o imóvel seja leiloado.


Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "não é possível a transferência do seguro habitacional nos contratos de gaveta, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal" (Coordenadoria de Editoria e Imprensa, em 26/05/2013).


Por fim, registre-se que, a Lei 10.150 possibilitou a regularização das transferências realizadas até 25 de outubro de 1996, mesmo sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos.


disponível em<http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/364191328/afinal-o-contrato-de-gaveta-e-permitido-pela-jurisprudencia?utm_campaign=newsletter-daily_20160721_3745&utm_medium=email&utm_source=newsletter> Acesso em: 08/08/2016.


 
 
 

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